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Prescrição nos processos de compensação financeira pela exploração mineral
Publicado em
10 de julho de 2024Por Ana Cristina Assunção e Jonas Ferreira*
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), regulamentada pelo artigo 20, § 1º da Constituição (CF) [1], é obrigação financeira devida por entidades que exploram recursos minerais, incluindo titulares de direitos minerários, adquirentes de bens minerais e operadores de mineração sob diferentes regimes.
Esta compensação, destinada aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da União, é administrada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), que define normas e fiscaliza sua arrecadação, garantindo que a exploração mineral contribua para a receita dos territórios onde ocorre.
Originalmente, a base de cálculo da CFEM era definida pelo faturamento líquido, que consistia no total das receitas de venda, excluindo-se tributos e despesas diretamente relacionadas à comercialização do produto mineral, como transporte e seguro. Este cálculo, fundamentado pelos artigos 6º da Lei 7.990/89 e 2º da Lei 8.001/90, e pelo artigo 14, II do Decreto 01/1991, deveria ocorrer após a última etapa do processo de beneficiamento e antes da transformação industrial, visando assegurar que apenas a receita gerada pela exploração do recurso fosse considerada.
Historicamente, as autoridades fiscais exigiam a CFEM com base no faturamento bruto, a contrário do que dispõem as Leis 7.990/89 e 8.001/90 — o que gerou controvérsias extensas no contencioso administrativo.
Visando encerrar as discussões sobre o tema, foi promulgada a Lei 13.540/2017 que ampliou a base de cálculo da CFEM para permitir sua incidência sobre a receita bruta ajustada por tributos, preço de mercado, preço de transferência em exportações, o valor de arrematação em hasta pública ou da primeira aquisição na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
Ao nosso ver, essa reformulação parece desconectada dos princípios constitucionais do artigo 20, §1º da CF, pois as novas bases de cálculo não refletem adequadamente as perdas decorrentes da exploração mineral, nem se alinham adequadamente ao “resultado da exploração” por limitar a dedução apenas aos tributos, sendo mantidas na base despesas essenciais como transporte e seguros.
Isso distorce a noção de partilha dos benefícios da exploração mineral entre os entes federativos desviando-se do objetivo de compensação estabelecido pelo artigo 20, parágrafo 1º da Constituição.
Esses processos, que discutem detalhes da base de cálculo e outras nuances da compensação, caracterizam-se por longos períodos entre a apresentação de defesas e as decisões finais — o que reflete a complexidade e extensão dos litígios administrativos associados à CFEM.
Monitorar prazo de prescrição
Por essa razão, é essencial que os contribuintes monitorem atentamente o prazo de prescrição intercorrente em processos administrativos relativos à CFEM. Conforme estabelece o artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99, processos paralisados por mais de três anos, ainda pendentes de julgamento ou despacho, estão sujeitos à prescrição, podendo ser arquivados automaticamente ou a pedido da parte interessada, sem prejuízo de responsabilização pela paralisação.
Atentos a essa particularidade, o DNPM emitiu, em 14 de outubro de 2016, a Orientação Normativa 12/PF-DNPM [3], na qual considera que a prescrição intercorrente não se aplicaria aos procedimentos de constituição de receitas patrimoniais, incluindo os créditos de CFEM.
No entanto, essa interpretação parece não estar completamente alinhada com a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais, especialmente as do STJ.
O STJ possui entendimento consolidado acerca da aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos, conforme determina o §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99. Este entendimento começou a ser estabelecido a partir do julgamento do REsp 1.115.078/RS pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento, que ocorreu em 24.03.2010 e foi relatado pelo ministro Castro Meira, reconheceu-se a prescrição intercorrente devido à inatividade do Ibama em cobrar multas administrativas impostas. Foi esclarecido que a prescrição intercorrente, prevista pela Lei 9.873/99, aplica-se não apenas a procedimentos de infrações ambientais, mas também a outras ações administrativas federais paradas por período superior a três anos, excluindo-se aquelas sob responsabilidade de estados e municípios.
Complementando esse entendimento, a 2ª Turma do STJ, em 22.08.2017 proferiu decisão no AgInt no REsp 1.608.710/PR, relatado pelo ministro Francisco Falcão, reforçou que a prescrição intercorrente se aplica quando não há movimentação processual por mais de três anos em processos administrativos de apuração punitiva, respeitando os princípios da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. Esta decisão destaca que a administração não pode deixar de julgar recursos administrativos indefinidamente, garantindo assim a justa aplicação temporal nos procedimentos administrativos.
Embora haja debates sobre a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários em razão do disposto no artigo 5º da Lei 9.873/99, esses não se aplicam à CFEM por ser definida como receita patrimonial. A Orientação Normativa 12/PF-DNPM confirma essa classificação ao afirmar que a prescrição intercorrente não se aplica especificamente aos procedimentos de constituição de receitas patrimoniais, incluindo a CFEM.
O STJ consistentemente classifica a CFEM como receita patrimonial, como no AgInt no REsp 1.733.728/GO, julgado em 6 de dezembro de 2021 pela 1ª Turma, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. Neste julgamento, o STJ reconheceu que a CFEM é receita patrimonial — sujeita, portanto, ao prazo decadencial quinquenal, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.821/99, alterado pela Lei nº 10.852/04.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou sua jurisprudência no sentido de que a CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial [4].
Portanto, incontroverso que a CFEM é reconhecida como receita patrimonial — e não tributária — e que está sujeita a prescrição intercorrente de três anos, conforme estabelecido no §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99.
Nesse sentido, em recente decisão de 16 de novembro de 2023, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sob a relatoria da desembargadora federal Adriana Pileggi, proferiu acórdão que confirmou a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º da Lei 9.873/99 a processo administrativo que exige CFEM.
Nos autos da referida Apelação Cível 0000326-86.2019.4.03.6106 foi reconhecido que o período de inatividade processual superior a três anos sem qualquer decisão ou movimentação justifica a aplicação da prescrição intercorrente. Este elogiável entendimento o cumprimento dos prazos legais em processos e procedimentos administrativos [4].
De forma similar, em decisão proferida em 31 de julho de 2018, a 3ª Turma do TRF-4, sob relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo relacionado à cobrança de CFEM pelo DNPM que permaneceu paralisado por mais de cinco anos.
O acórdão, registrado como Apelação Cível 5056628-87.2015.4.04.7100, aplicou o princípio da razoável duração do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII, da CF, e reforçou a necessidade de se evitar a perpetuação indefinida do litígio para ser garantida a segurança jurídica ao estabelecer um limite temporal aos processos [5].
Em 25 de março de 2024, a 5ª Turma do TRF-5, sob a relatoria da desembargadora federal Joana Carolina Lins Pereira, na Apelação Cível 0802417-80.2022.4.05.8103, não conheceu o recurso de apelação interposto pela ANM e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de processo administrativo de CFEM e declarou a nulidade do título executivo [6].
Conforme se observa, recentes decisões de diversos tribunais regionais federais têm reconhecido a prescrição intercorrente, assim como determina o artigo 1º, § 1º da Lei 9.873/99, em processos administrativos relacionados à CFEM, refletindo uma compreensão apurada dos julgadores sobre o tema.
Neste contexto, é aconselhável que os contribuintes verifiquem se seus processos administrativos tratando de CFEM permaneceram inertes por mais de três anos, em razão da oportunidade de pleitear judicialmente seu direito de ver reconhecida a prescrição intercorrente que deve ser avaliada de acordo com as particularidades de cada caso.
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Referências
[1] “Art. 20. São bens da União: (…) § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.
[2] Ex.: AResp 2.020.802/RS, Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10.01.2024; REsp 2.013.210/CE, Min. Gurgel de Faria, j. 30.09.2023; REsp n. 2.089.396, Ministro Herman Benjamin, j. 21.09.2023; REsp n. 1.882.815, Ministra Regina Helena Costa, j. 13.05.2021.
[4] MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006.
[5] “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CFEM – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS. RECEITA PATRIMONIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. LEI 9.873/99. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito executivo nº 0004873-14.2015.403.6106. 2. O art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99 estabelece a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Precedentes. 3. Após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente; no entanto, no caso em apreço, nenhum andamento foi dado ao processo administrativo entre 19.08.2009 (apresentação da defesa) e 06.04.2015 (decisão), ultrapassando, assim, o prazo trienal. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal. 5. Apelação provida.
[6] “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CFEM. DNPM. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. Reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se que o processo administrativo ficou paralisado por mais de cinco anos, uma vez que aplicável ao processo administrativo o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, pois não é possível admitir a eternização da discussão em caso de cobrança de CFEM pelo DNPM. 2. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive ex officio, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. 3. Mantida a sentença, integralmente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do DNPM de cobrança de CFEM.”
[7] “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração contra sentença que, dentre outros pontos favoráveis ao apelante, reconheceu a) a prescrição dos débitos relativos às competências de maio/99 a julho/99; e b) a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 48410.900749/2009-03. Diante disso, julgou procedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal, e, por conseguinte, declarou a nulidade do título executivo que lastreia a execução fiscal n° 0801390-62.2022.4.05.8103. 2. Em seu recurso, o apelante se limitou a argumentar a inocorrência de prescrição e de decadência, por força das inúmeras alterações legislativas acerca da matéria, nada falando a respeito da prescrição intercorrente. 3. Inexiste, in casu, a necessária congruência entre o fundamento (único) adotado pela sentença e as razões da apelação. Diante da violação ao princípio da dialeticidade, forçoso o não conhecimento do apelo. 4. Apelação não conhecida. 5. Honorários advocatícios majorados no percentual de 1%, a título de honorários recursais, sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”
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é sócia do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos, especialista em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral, mestrado em Direito, Núcleo de Direito Constitucional e Processual Tributário da PUC-SP e diretora do Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT).
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é advogado tributarista no Brigagão, Duque Estrada Advogados, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), especialista em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e MBA em Normas Internacionais de Contabilidade pela FIPECAFI.
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Nióbio, lítio e cobalto: o plano do governo para mapear as riquezas do Brasil
Published
2 semanas atráson
26 de dezembro de 2024Alexandre Silveira é ministro de Minas e Energia do Brasil
Detentor de extraordinários recursos minerais, o Brasil ainda não conhece com precisão a totalidade de seu potencial para exploração econômica. Com as oportunidades abertas pela transição energética e a demanda por minerais críticos e estratégicos, é urgente intensificar investimentos públicos e privados na identificação desse potencial por meio de tecnologias avançadas aplicadas ao mapeamento geológico.
O Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico (PlanGeo 2025-2034), desenvolvido pelo Ministério de Minas e Energia (MME), surge como resposta a esse desafio. O plano busca direcionar pesquisas para a descoberta de jazidas de minerais essenciais no desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono. Entre os exemplos estão lítio, cobre, grafita, elementos de terras raras, níquel, nióbio, cobalto e alumínio, além de fosfato e potássio, indispensáveis para elaboração de fertilizantes que garantem a segurança alimentar.
A execução do PlanGeo é liderada pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB), empresa pública vinculada ao MME. Entre as principais ações estão a identificação e a priorização de áreas estratégicas para mapeamento geológico sistemático, considerando um horizonte de 10 anos.
O PlanGeo tem como principais diretrizes: a produção de conhecimento para fomentar o desenvolvimento nacional e a geração de empregos; garantia de participação social na tomada de decisões públicas e transparência nos critérios, ações e resultados.
Essas iniciativas são essenciais para promover a exploração sustentável dos recursos minerais, com foco nos benefícios sociais, como a geração de emprego e renda.
A construção do PlanGeo incluiu uma inédita consulta pública, acolhendo as demandas de diferentes setores: empresas de pesquisa mineral, universidades e instituições públicas. Como resultado, a versão preliminar definiu 60 blocos prioritários para mapeamento, com destaque para regiões como Pará, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Bahia e Acre.
Entre 1969 e 2023, cerca de 49% do território continental brasileiro foi mapeado na escala 1:250.000, e 27% na escala 1:100.000. Esses números representam o detalhamento das áreas mapeadas, mas evidenciam a necessidade de ampliar ainda mais essa cobertura.
A expansão do mapeamento geológico é fundamental para atrair investimentos nacionais e estrangeiros, reduzindo os riscos para empresas interessadas em pesquisa e exploração. Com maior disponibilidade de informações de qualidade, aumenta-se a confiança e a probabilidade de novos aportes em empreendimentos minerais.
O governo federal trabalha para consolidar o Serviço Geológico do Brasil como referência nacional e principal repositório de dados do setor. Para isso, busca-se a ampliação de instrumentos e ações que intensifiquem o conhecimento do subsolo em profundidade, além de estimular projetos de levantamento geológico desenvolvidos por empresas, universidades e instituições públicas.
Também faz parte dos objetivos garantir o compartilhamento de dados geológicos durante a fase de pesquisa mineral, com a Agência Nacional de Mineração (ANM), bem como a incorporação desses dados a uma base nacional gerenciada pelo SGB.
Além do setor mineral, o mapeamento geológico é relevante para aumentar a disponibilidade de água no semiárido brasileiro e identificar insumos agrícolas que assegurem a qualidade e a competitividade dos alimentos. É fundamental reduzir a dependência internacional de fertilizantes, diminuindo custos agrícolas e beneficiando diretamente a população, especialmente as camadas de baixa renda, com maior segurança alimentar.
O PlanGeo representa um compromisso estratégico para o desenvolvimento sustentável do Brasil, unindo ciência, tecnologia e recursos naturais. Ao ampliar o conhecimento do solo e subsolo, o país se posiciona de maneira competitiva no cenário internacional, promovendo benefícios econômicos e sociais para toda a população.
Alexandre Silveira é ministro de Minas e Energia do Brasil
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