
O Projeto de Lei (Mensagem nº 179/2022) para taxar a mineração foi entregue pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa de Mato Grosso nesta segunda-feira (12). Ele ainda não foi colocado em votação, mas segundo as manifestações recentes dos parlamentares, deve obter apoio de quase todos os deputados. O valor da taxa – caso o projeto seja aprovado – será cobrado de acordo com a Unidade Padrão Fiscal do estado de Mato Grosso (UPF/MT), que é atualizada a cada mês.
Em dezembro de 2022, por exemplo, ela vale R$ 220,89. Caso a taxação já acontecesse neste mês, cada quilograma de diamante seria taxado em R$ 7,06 (0,032 de uma UPF/MT); e cada quilograma de ouro, R$ 7,73 (0,035 de uma UPF/MT). Como já era esperado, o calcário – minério muito usado na agricultura – ficou de fora da taxação.
A informação sobre uma lei para taxar a mineração já é comentada nos bastidores há algumas semanas. No último dia 1 de dezembro, o governador Mauro Mendes (UNIÃO) disse que ainda não conhecia com profundidade o projeto que vinha sendo elaborado, mas que achava também “razoável” a proposta da Associação Mato-grossense de Municípios para que uma parte do recurso arrecadado fique nos municípios onde a extração acontece.
“Todos precisam contribuir, assim como a soja contribui, o milho, a carne, vocês… Então, este setor também precisa contribuir com o Estado”, disse Mauro na ocasião.
De acordo com o secretário de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso, Cesar Miranda, a criação da taxa precisou ser costurada após uma auditoria sobre as receitas estaduais, realizada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Em abril, o TCE-MT apontou fragilidades na administração fazendária, renúncias de receita, exportação e gestão de dívidas no Estado. À frente do trabalho, o conselheiro-relator Antônio Joaquim emitiu 44 recomendações, todas acolhidas por unanimidade pelo Pleno da Corte de Contas.
Ao longo de um ano, uma comissão formada por auditores públicos externos atuou junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec), à Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e à Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat).
Com relação ao controle e fiscalização das atividades de mineração, chamou a atenção do Tribunal a ausência de regulamentação estadual e as deficiências no controle e fiscalização. Em outros termos, segundo os dados da Agência Nacional de Mineração (ANM), apenas 10 permissionários pessoas físicas monopolizam 40% das 847 PLGs outorgadas no estado de Mato Grosso relacionadas ao ouro, por exemplo.
O projeto
O PL, oficialmente, institui a “taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TRFM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, e dá outras providências”. Ele explica, ainda, que os Estados e municípios têm competência para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Além da cobrança, o projeto prevê a criação de um cadastro de pessoas físicas e jurídicas autorizadas a realiza pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado. A previsão, ainda segundo o PL, é de que a medida ocasione impacto positivo em R$ 158.878.090,28 na arrecadação do Estado, que deve ser também utilizado na fiscalização do cumprimento da lei.
Entram na cobrança tanto a lavra a céu aberto quanto a subterrânea e a garimpeira. Ficarão responsáveis pela fiscalização para o cumprimento da lei a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec), com apoio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
Os valores a serem cobrados variam de acordo com a UPF/MT vigente no dia da extração do minério, independente de sua destinação, com base em:
– 0,003 da UPF/MT por tonelada de arenito, basalto, filito, gabro, granito, quartzito
– 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
– 0.005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
– 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial:
– 0.02 (dois centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de manganês;
– 0.032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante:
– 0,035 (trinta e cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de minério de ouro e/ou de ouro;
– 0. 079 (setenta e nove milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de minério de ferro;
– 0.08 (oito centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de minério de manganês:
– 0.43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata:
– 1.23 (um inteiro e vinte e três centésimos) da UPFMT por tonelada de minério de chumbo:
– 1.8 (um inteiro e oito décimos) da UPFMT por tonelada de minério de zinco:
– 4.9 (quatro inteiros e nove décimos) da UPFMT por tonelada de minério de cobre:
– 5.45 (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos) da UPFMT por tonelada de minério de titânio:
– 14.7 (quatorze inteiros e sete décimos) da UPFMT por tonelada de minério de níquel.